Projeto de Lei lançado pelo vereador de Petrolândia ‘Evaldo Nascimento’ determina atendimento prioritário a idosos, deficientes, gestantes, lactantes e obesos no Município
16 de dezembro de 2018 Postado em: Destaques Nenhum comentário
Foi na noite da última quarta-feira (12) que o vereador Evaldo Nascimento (PSD), durante Sessão Ordinária realizada no Plenário da Câmara Municipal de Petrolândia, lançou o Projeto de Lei nº 1.219/2018, que tem por objetivo estabelecer e determinar, que no Município de Petrolândia-PE, nos termos da lei federal nº 10.048/2000 que dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e os obesos, e da lei federal nº 10.741/2003 que dispõe sobre o estatuto do idoso.
Acompanhe o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 1.219/2018.
EMENTA: Estabelece e determina, no Município de Petrolândia-PE, nos termos da lei federal nº 10.048/2000 que dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e os obesos, e da lei federal nº 10.741/2003 que dispõe sobre o estatuto do idoso, e dá outras providências.
O vereador EVALDO JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, da Câmara de Vereadores do Município de Petrolândia, Estado de Pernambuco, apresentou ao plenário desta casa legislativa O projeto de Lei 1.219/2018, e faço saber que o Plenário aprovou o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, de grave doença, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e os obesos, terão atendimento prioritário no âmbito do município de Petrolândia-PE.
§ 1º As repartições públicas municipais, inclusive as concessionárias de serviços públicos, ficam obrigadas a dispensar atendimento prioritário por meio de serviços que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, às pessoas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º As repartições e instituições públicas e privadas, bancos e órgãos de atendimento ao público, deverão disponibilizar assentos em quantitativo mínimo de 05 (cinco) para atendimento.
§ 3º As repartições e instituições públicas e privadas, bancos e órgãos de atendimento ao público, em caso de atendimento externo por quaisquer motivos superveniente as mesmas deverão disponibilizar assentos em quantitativo mínimo de 05 (cinco) para atendimento no local externo onde seja realizado o atendimento..
§ 4º A garantia de prioridade prevista no caput deste artigo compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos municipais em todos os níveis, inclusive entidades privadas prestadores de serviços públicos.
II – preferência em processos e procedimento administrativos;
III – disponibilização de locais de espera adequados, para que as pessoas contempladas por esta lei possam ser atendidas.
Art. 2º É assegurada às pessoas contempladas pela presente Lei, prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos em todos os níveis da administração pública municipal e concessionários de serviços públicos.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua condição, requererá o benefício à autoridade competente que obrigatoriamente determinará as providências a serem tomadas, anotando-se essa circunstância em local visível nos processo em trâmite.
§ 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos administrativos em todas as repartições públicas municipais e empresas prestadoras de serviços públicos.
§ 3º Para o atendimento prioritário será garantido aos contemplados por esta lei o fácil acesso aos assentos, espaços, salas, ambulatórios, consultórios, museus, auditórios, ginásios esportivos e similares, observando as questões de acessibilidade e identificando os locais com caracteres visíveis.
Art. 3º É dever de todos os cidadãos, prevenir e comunicar às autoridades competentes qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica, nos termos da lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de Novembro de 2018.
EVALDO JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO
Vereador PSD
Por Redação/Arte: Alex Santos/Cópia do Projeto de Lei gentilmente cedida pela Assessoria da Câmara Municipal de Petrolândia








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