Em sua resposta, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Guido Rostand, o relator apontou que salvo disposição de lei municipal em sentido contrário, a existência de saldos financeiros provenientes da não-utilização integral de duodécimos pela Câmara Municipal não enseja obrigatoriedade de devolução ou compensação dos recursos economizados.
No entanto, ressalta o voto (processo n° 20100538-4), o entendimento exposto anteriormente não impede que a providência seja voluntariamente implementada pelo Órgão Legislativo, com base em critérios de oportunidade, conveniência e eficiência, visando ao melhor atendimento do interesse público.
Por fim, o relator respondeu que através de acordo entre os Poderes, pode ficar definido que o montante referente à parte do duodécimo destinada ao Poder Executivo seja utilizado na compra de materiais e equipamentos destinados ao combate à pandemia do Covid-19. No entanto, a devolução de economias duodecimais não demanda a realização de alteração da programação orçamentária anual.
O relator utilizou como base o Regimento Interno do TCE-PE (Resolução TC nº 15/2010) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF – AI Nº 738.982 PR); além de citar outras consultas respondidas pela Casa, a saber: Processo n° 20100052-0 e Processo n° 1925414-3, ambas abordando temas similares.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.