Apoiadores da pré-candidata a prefeita de Tacaratu, Sandra Cabelereira, resolveram realizar uma carreata reunindo aglomerações em meio a pandemia do COVID-19, na noite dessa quarta-feira (19), nas ruas do Distrito de Caraibeiras.
Vários veículos como: motocicletas, carros, caminhão com paredão, pessoas aglomeradas sobre carrocerias de veículos foram flagradas em imagens lamentáveis nesse momento atual por populares, sendo enviadas a redação do blog.
As cenas foram registradas no município que infelizmente bateu recorde de casos do novo coronavírus no Sertão de Itaparica, que atualmente registra 436 casos e 7 óbitos causados pelo COVID-19.
A Polícia Militar foi acionada e dispersou os apoiadores. Nossa reportagem entrou em contato com o comando de 4ª CIPM para obtermos maiores informações sobre o caso, mas até o fechamento dessa reportagem não obtivemos resposta, e assim que obtivermos iremos atualizar a mesma.
Lembrando que nosso espaço está aberto casso a pré-candidata ou os organizadores da carreata queiram se manifestar.
A pré-candidata citada aqui na reportagem sabe que o período da pré-campanha é tão ou mais importante quanto o período da campanha eleitoral. A pré-campanha é período que antecede uma campanha eleitoral, se torna ainda mais significativa, já que os candidatos terão apenas 45 dias de campanhas eleitorais. E a visibilidade que eles conquistaram durante a pré-campanha terá grande peso durante este período. Vale ressaltar que ainda não existe vacina nem remédio ainda que combata o novo coronavírus (covid-19).
O que diz a lei eleitoral sobre o assunto
A Emenda Constitucional nº 107/2020, trouxe importantes modificações também no que tange ao período de pré-campanha, estendendo a mesma até do dia 26 de setembro, assim sendo não se permite nenhum tipo de realização de qualquer ato típico de campanha eleitoral, como por exemplo: comício, carreata, passeata, etc.
Entretanto, determinados atos, desde que não envolvam pedido explícito de votos, não configuram propaganda eleitoral antecipada e, por isso, podem (e devem) ser praticados pelos pré-candidatos. Neste sentido, o art. 3o da Resolução TSE no 23.610 infirma que é possível até mesmo fazer menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, sem que se configure a prática de propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada.
Sendo autorizado aos pré-candidatos a participação em programas, debates, entrevistas, encontros, leia-se aqui lives, haja vista o objeto fim deste artigo. “Art. 3o, I, Resolução TSE no 23.610 “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; ”
Assim, observe que não há ilicitude alguma na conduta do pré-candidato que venha a participar de encontros, entrevistas, debates ou lives, sendo até mesmo factível a exposição de plataformas e projetos políticos. Tendo em vista que o debate é atividade intrínseca aos regimes democráticos de direito.
Segue o vídeo:
Por Redação/Fotos e vídeos: enviadas por nossos leitores via WhatsApp
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