Coligações dos Partidos de Petrolândia assinam junto ao Ministério Publico Eleitoral “Termo de Ajustamento de Conduta”
3 de setembro de 2016 Postado em: Destaques Nenhum comentário
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis, às 9h horas, na sede da Promotoria de Justiça de Petrolândia, na presença do Representante do Ministério Publico Eleitoral, Dr. Rodrigo Altobello Angelo Abaytaguara, bem como dos representantes das coligações partidárias do Município de Petrolândia relacionados ao final e de COMUM ACORDO, resolveram firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA e outros procedimentos acerca da Propaganda Eleitoral referente às Eleições Municipais do corrente ano. CONSIDERANDO a necessidade de se garantir e proteger a higidez do pleito eleitoral, pelo presente termo, ajustam suas condutas mediante o acordo da forma que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
As Coligações e os Partidos Políticos acordam que o horário de funcionamento dos comitês se dará entre 08 (oito) e 22 (vinte e duas) horas, exceto para realização de trabalhos internos, ressalvado os dias de comícios em que o horário poderá ser estendido até às 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Não serão feitas PINTURAS em muros, fachadas, portões, tapumes, públicos ou privados, com propaganda política, partidária ou de candidatos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A propaganda eleitoral poderá ser realizada em bens particulares, mediante a utilização de cartazes ou adesivos, devendo tais objetos serem retirados até às 18 (dezoito) horas da véspera da eleição (01 de outubro de 2016), quando localizados a menos de 100m (cem metros) dos locais de votação. A propaganda Eleitoral realizada em bens particulares dependerá de autorização expressa de seu proprietário e somente poderá ocorrer de forma gratuita.
CLÁUSULA TERCEIRA:
As passeatas poderão ser realizadas até o dia 28 de setembro de 2016, no período compreendido entre 10 (dez) e 22 (vinte e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As carreatas e passeatas serão comunicadas com antecedência mínima de 24 horas à Policia Militar com sede em Petrolândia, ficando esta responsável pela organização da agenda de eventos, de modo a evitar conflitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO- a Justiça Eleitoral irá disciplinar o andamento das carreatas no município, que serão realizadas apenas nas sextas, sábados e domingos até a realização das eleições, com início a partir do dia 04/09, sendo que, por meio de sorteio, foi definida a agenda de tais eventos conforme quadro em anexo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O parágrafo segundo não abarca passeatas e os denominados “porta-a porta”, que ficam permitidas nos termos da legislação.
PARÁGRAFO QUARTO – De comum acordo, as coligações presentes acordam em não utilizar fogos de artifício, de qualquer espécie, para promover seus atos, ressalvados, apenas, os comícios, em que estes serão permitidos apenas no local da realização do ato.
CLÁUSULA QUARTA: Quaisquer meio/veículos terrestres que fizerem a divulgação de propaganda eleitoral por meio sonoro, serão considerados “carro de som” para fins desse acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverá ser respeitada a distância de 200 metros de hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, quando em funcionamento; e de sede das repartições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares (art. 39, 3º, incs. I a III).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos dias de comícios será permitida a utilização dos carros de som na carreata que acompanhar o comício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os carros de som deverão respeitar o limite de volume de acordo com a legislação.
CLÁUSULA QUINTA: Os comícios deverão ser previamente comunicados à Polícia Militar, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e poderão ser realizadas até o dia 29 de setembro de 2016, no período compreendido entre 10 (dez) e 24 (vinte) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os comícios de encerramento de campanha poderão ser prorrogados por mais duas horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – a Justiça Eleitoral irá disciplinar o andamento dos comícios no município.
PARAGRAFO TERCEIRO: As Coligações comunicarão, com antecedência mínima de 24 horas a secretaria do Cartório Eleitoral e as demais Coligações o local onde será realizado o Comício.
CLÁUSULA SEXTA:
Não serão confeccionadas camisetas com quaisquer tipos de propaganda política, partidária ou de candidatos, nem mesmo que porventura seriam utilizadas pelos cabos eleitorais, restando, assim, vedada a utilização de camiseta com propaganda eleitoral, por quem quer que seja.
CLÁUSULA SETIMA:
As Coligações e Partidos compromitentes fi cam cientes de que, segundo o que dispõe a legislação eleitoral, não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição (02 de outubro de 2016).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No dia da eleição, os compromitentes, cientes da proibição de realização de qualquer tipo de propaganda, comprometem-se a deixar todos os candidatos cientes de que o espalhe de material impresso no dia da eleição incidirá em crime eleitoral para o candidato beneficiário da propaganda.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mesmo após o término da votação, às 17h00min, do dia 02 de outubro de 2016, não será permitida a distribuição ou qualquer ação que implique acúmulo de sujeira nas vias públicas.
CLÁUSULA OITAVA:
Todo material impresso de campanha eleitoral, obedecidas as disposições da Lei 9.504/97 e resoluções do TSE, não poderá ser lançado/distribuído de modo a prejudicar a higiene ou estética urbana, considerando-se para esta finalidade o acúmulo de “santinhos’ nas vias urbanas, inclusive, no dia das eleições.
CLÁUSULA NONA:
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, ressalvadas as exceções legais, sob pena de configurar crime, nos termos do art. 11, III, c.c. art. 5º, ambos da Lei nº6.091/1974.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste termo acarreta a incidência da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando de valor na hipótese de reincidência específica,servindo o presente como título executivo extrajudicial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa mencionada será aplicada em benefício de entidades sem fi ns lucrativos, localizadas no Município, sem prejuízo de outras penalidades e disposições da legislação eleitoral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições veiculadas aplicam-se tanto ao pleito majoritário, quanto ao proporcional, sendo que a responsabilidade para o pagamento da multa é solidária entre o candidato e o representante do Partido Coligação que descumprir o presente termo de ajustamento de conduta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a prática da conduta vedada por este instrumento comportar desfazimento, antes da aplicação da multa, o infrator será notifi cado, via fax (número informado no RRC ou DRAP conforme o caso), para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas efetivá-la.
PARÁGRAFO QUARTO: O presente termo de ajustamento será devidamente publicado em edital a fim de que os eleitores tenham conhecimento do seu conteúdo, bem como será enviado a emissora de rádio e blogs locais solicitando a divulgação deste termo de ajustamento de conduta .
E, por estarem assim acordados, assinam o presente, prometendo respeitá-lo e cumpri-lo na sua integralidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Eu, _____________, Rodrigo Altobello Angelo Abatayguara – Promotor Eleitoral, o digitei e vai subscrito pelos presentes.
Petrolândia, 02 de setembro de 2016.
ASCOM- Ministério Publico Eleitoral-Petrolândia








Deixe um comentário