Bolsonaro sanciona texto que revoga LSN e veta punição para fake news
2 de setembro de 2021 Postado em: Destaques Nenhum comentário
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou nesta quinta-feira (2) a Lei nº 14.197, que revoga a LSN (Lei de Segurança Nacional) e adiciona ao Código Penal uma parte relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Bolsonaro sugeriu quatro vetos, entre eles, a criminalização a promoção e financiamento de campanha de disseminação de fake news que pudesse compromete o processo eleitoral. O texto enviado pelo Congresso previa pena de 1 a 5 anos para a prática.
Os vetos de Bolsonaro serão analisados pelo Congresso Nacional em 30 dias e podem ser derrubados em caso de maioria absoluta na Câmara dos Deputados e no Senado. O texto aprovado pelo presidente entra em vigor em 90 dias.
Os trechos vetados pelo chefe do Executivo são sobre:
Apesar dos vetos, Bolsonaro aprovou outros trechos que são considerados importantes, como a dos crimes contra a soberania nacional e contra instituições democráticas, que preveem penas para atos como “abolição violenta do Estado Democrática de Direito”, “golpe de estado” e “interrupção do processo eleitoral”.
Entre as principais mudanças do novo texto em relação à LNS está a retirada da previsão dos crimes de calúnia e difamação contra os presidentes dos três Poderes federais. A Lei de Segurança Nacional foi sancionada em 1983 pelo último presidente do regime militar, João Figueiredo, mas foi relembrada porque foi aplicada pelo Miinistério da Justiça contra críticos do presidente Bolsonaro.
Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.
Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I – de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar”.
Via Varela Net








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