TRF2 extingue ação contra Dilma por pedaladas fiscais
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) extinguiu uma ação popular contra a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) que buscava que ela ressarcisse os cofres públicos por prejuízos causados por pedaladas fiscais. A ação havia sido julgada procedente pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 2018, mas Dilma recorreu. Na última sexta-feira, a 7ª Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem julgar o mérito, por entender que a ação popular não comprovou que as pedaladas causaram prejuízos à União. A ação foi protocolada por um homem chamado Marco Antônio Rodrigues de Lima, que já havia ajuizado outras ações populares contra a ex-presidente. Em uma delas, por exemplo, questionou a construção da refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. A Justiça julgou a solicitação improcedente. Na ação julgada nesta semana, o cidadão alegou que os prejuízos causados por Dilma e seu então vice, Michel Temer (MDB), “são frutos do abuso de poder na Administração, comandada pela chefe do Poder Executivo, que agiu fora dos limites da legalidade e legitimidade”. Na primeira instância, o juiz determinou que Dilma indenizasse a União por danos materiais e morais, no valor do endividamento público a ser apurado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na análise do governo da petista. Agora, porém, o TRF2 derrubou essa decisão. “A 7ª Turma especializada decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação de Dilma Vana Rousseff, reformando integralmente a sentença atacada para extinguir o feito sem resolução do mérito”, diz o acórdão. Por Metrópoles
Mulher que fez sexo com sem-teto é bipolar, confirma laudo médico
O laudo médico de Sandra, a mulher que fez sexo com o sem-teto Givaldo Alves, apontou que a paciente sofre de “transtorno afetivo bipolar em fase maníaca psicótica”. Nesta sexta-feira (25), o portal Metrópoles teve acesso ao documento, que foi assinado dia 15 de março por um psiquiatra do Hospital Universitário de Brasília (HUB), que confirma o diagnóstico de bipolaridade da vítima. De acordo com o laudo, Sandra apresenta “alucinações auditivas, delírios grandiosos e de temática religiosa, hipertimia, falso reconhecimento, comportamentos desorganizados e por vezes inadequados”. Ainda no próprio documento, é descrito quais são os tais comportamentos da esposa do personal trainer Eduardo Alves: “hiperreligiosidade, gastos excessivos, doação dos seus pertences e resistência em se vestir”. Em 2017, a mulher já teria apresentado uma síndrome depressiva reativa e “estado de aceleração mais atenuando”, no ano seguinte, em 2018. Agora, Sandra está internada e tem recebido tratamento, mas não tem previsão de alta. De acordo com o marido da vítima, ela ainda não sabe da repercussão que o caso está tendo. Segundo o psiquiatra, Sandra não seria capaz de responder por si em um processo judicial que corre, o que pode determinar que outra pessoa a representa no andamento do caso. Por Chico Sabe Tudo
Novas regras de home office e trabalho por produção entram em vigor hoje. Entenda
Carteira de trabalho tradicional e digital Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil BRASÍLIA — O governo federal publicou nesta segunda-feira a medida provisória (MP) que facilita o home office (teletrabalho) para além do período da pandemia de Covid-19, abrindo a possibilidade de adoção definitiva de um modelo híbrido e também a adoção de um esquema de trabalho por produção — e não apenas por jornada de trabalho. Com a publicação do texto, as novas regras passam a valer imediatamente. A medida provisória precisa ser votada pelo Congresso Nacional em um prazo de quatro meses. Os parlamentares podem alterar os detalhes da lei. Com a MP, o trabalhador poderá ser contratado seguindo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas sob o regime de produção, inclusive sem controle de ponto, quando estiver no regime de telebrabalho. A MP considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. Serviços por tarefa O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, de acordo com o texto. O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada (com controle de ponto) ou por produção ou tarefa. Na hipótese da prestação de serviços em home office por produção ou tarefa não será cobrado o ponto do trabalhador. Ele precisará apresentar, porém, os serviços contratado. Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, o objetivo de uma das medidas é ajustar a legislação às necessidades do trabalho híbrido, explicitada durante a pandemia. De acordo com o governo, não estão sendo alteradas regras previdenciárias, isto é, a pessoa que adotar o teletrabalho continua com as mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial. A MP ainda permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Empregados com filhos têm preferência Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho. Além do modelo híbrido de trabalho, o funcionário poderá trabalhar em uma localidade diferente de onde foi contratado. Nesse caso, vale a legislação de onde ele celebrou o contrato. Com isso, o trabalhador pode morar em outro estado ou outro país. A MP diz que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o home office fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso. O uso de um celular da empresa, por exemplo, fora do horário de trabalho não pode contar como sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por fim, a MP diz que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do home office fora da localidade prevista no contrato. A medida provisória trata ainda do pagamento do auxílio-alimentação. O texto deixa claro que os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. O empregador, ao contratar empresa para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá: exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; e estabelecer prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 50 mil. O governo publicou ainda outra medida provisória. A segunda MP estabelece um “roteiro” de ações que podem ser tomadas em caso de calamidade pública, incluindo a redução de salário e jornada, como foi autorizado durante a pandemia de Covid-19. Nesse caso, a calamidade poderá ser nacional, estadual ou municipal. As regras sobre situações de calamidade autoriza o saque-calamidade do FGTS, a antecipação do abono salarial e o aumento de parcelas do seguro-desemprego. Também será possível facilitar o teletrabalho, antecipar férias e feriados e adotar a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato. Por Extra/Globo