A segunda Câmara do Tribunal de Cotas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), decidiu durante sessão realizada no último dia 10 de dezembro, presidida pelo Conselheiro, Marcos Loreto, relator do processo, por unanimidade, emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Calumbi a rejeição das contas da prefeita do município, Sandra de Cacia Pereira Magalhães Novaes Ferraz, a Sandra da Farmácia (PT), relativas ao exercício financeiro de 2018.
O Tribunal determinou ainda, baseado no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Calumbi, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas:
Estabelecer na proposta de Lei Orçamentária limite de autorização de abertura de créditos adicionais de tal forma que não seja descaracterizado o caráter de planejamento de aplicação de recursos nas políticas públicas aprovadas pelo Legislativo;
Elaborar a Programação Financeira o Cronograma Mensal de Desembolso considerando o comportamento das receitas e despesas ao longo do ano, mediante análise do histórico de exercícios anteriores, identificando as sazonalidades à qual a receita e a despesa se submete;
Especificar na programação financeira as medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;
Diligenciar para que não haja deficit de execução orçamentária nos próximos exercícios mediante verificação constante dos instrumentos de planejamento e controle, atentando para a necessidade de limitação de empenho nos casos em que a receita não se realizar conforme previsto no orçamento;
Diligenciar junto ao serviço de contabilidade e ao controle interno a fim de atentarem para a completude e consistência da documentação, informações e demonstrativos enviados na prestação de contas;
Registrar em notas explicativas do Balanço Patrimonial os critérios que fundamentaram seus registros, incluindo as fontes que apresentam saldo negativo no Quadro Superávit /Deficit Financeiro, e o montante das provisões matemáticas lançadas no Passivo;
Constar no Relatório de Gestão Fiscal, quando da extrapolação dos limites com a DTP, as medidas adotadas para a redução e controle da despesa total com pessoal;
Adotar medidas de controle, com a finalidade de evitar a assunção de compromissos quando inexistirem recursos para lastreá-los, evitando a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de recursos para sua cobertura;
Abster-se de empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB quando não houver lastro financeiro, evitando comprometer as receitas do exercício seguinte;
Realizar estudos e levantamentos necessários com a finalidade de adotar medidas que visem ao equilíbrio do sistema previdenciário, incluindo a análise de sua viabilidade, tendo em vista que a solução proposta para solucionar o problema do deficit atuarial, mediante instituição de alíquota suplementar crescente, não se sustenta à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Aperfeiçoar os procedimentos relacionados à qualidade da informação posta à disposição do cidadão, disponibilizando integralmente o conjunto de informações exigido na Constituição Federal, LRF, Lei nº 131/2009, Lei nº 12.527 /2011(LAI).
O voto do relator foi seguido pelo Conselheiro Carlos Porto e pela Conselheira Tereza Duere. Leia aqui a íntegra do Parecer Prévio.
Via Blog Nill Jr