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Recomendação do Ministério Público de Pernambuco alerta sobre uso indevido da publicidade institucional pelo prefeito de Petrolândia-PE

A Promotoria de Justiça de Petrolândia, emitiu no dia 1° de maio de 2023, à Recomendação n° 003/2023 com o objetivo de alertar sobre o uso indevido da publicidade institucional por parte do prefeito de Petrolândia-PE, Fabiano Jaques Marques.

A recomendação é emitida pelo Ministério Público de Pernambuco, através do Promotor de Justiça da Comarca de Petrolândia/PE, e tem como base os artigos 127 a 129 da Constituição da República, a Lei Federal nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Resolução 03/2019 do CSMP-PE.

O texto inicia destacando que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e tem entre suas atribuições institucionais promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social. Em seguida, faz referência ao artigo 37 da Constituição Federal, que determina que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O documento enfatiza que a legalidade vai além da obediência às regras jurídicas plasmadas na Lei Maior e na legislação infraconstitucional, mas também aos princípios jurídicos, entendidos como mandamentos que definem a lógica e a racionalidade do sistema normativo. O princípio da impessoalidade, por sua vez, exige que os atos administrativos por ele praticados sejam atribuídos ao ente administrativo, e não à pessoa do gestor público. Já o princípio constitucional da moralidade impõe a observância de um conjunto de valores éticos que estabelecem um padrão de conduta a ser necessariamente seguido pelos agentes públicos.

No que diz respeito à publicidade dos atos governamentais, o texto ressalta que ela deve sempre guardar um caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo absolutamente vedada a publicação de informativos que visem o proveito individual do administrador público e a menção a nomes, símbolos ou imagens de autoridades e servidores públicos em publicidade institucional.

A recomendação destaca que a veiculação de propaganda por qualquer meio disponível em busca de promoção pessoal vinculada à publicidade de atos governamentais, independentemente se há lesão ao erário, configura ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Por fim, a recomendação alerta para a investigação em curso sobre a notícia de fato informando que o prefeito de Petrolândia-PE tem se utilizado de publicidade de atos governamentais com os custos aos cofres públicos, com o objetivo de promoção pessoal mediante publicações e comentários em redes sociais, sobretudo Instagram e Facebook, e no portal institucional da Prefeitura de Petrolândia.

Segue em anexo à Integra da recomendação:

RECOMENDAÇÃO N° 003/2023
Recife, 1 de maio de 2023

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA

RECOMENDAÇÃO N° 003/2023

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Petrolândia/PE, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 a 129 da Constituição da República; pelos artigos 26, incisos I e V; e 27, parágrafo único, único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e pela
Resolução 03/2019 do CSMP-PE.

CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e tendo entre suas atribuições institucionais promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que dispõe que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a moderna acepção da legalidade

preconiza não apenas a obediência às regras jurídicas plasmadas na Lei
Maior e na legislação infraconstitucional, mas também aos princípios
jurídicos, entendidos como mandamentos nucleares, disposições
fundamentais que se irradiam sobre as diferentes normas, servindo de
critério para sua compreensão e inteligência, exatamente por definir a
lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe tônica e
sentido harmônico;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da impessoalidade, que
exige, no que concerne ao administrador público, que os atos
administrativos por ele praticados sejam atribuídos ao ente
administrativo, e não à pessoa do gestor público, o qual é mero
instrumento utilizado para a consecução das finalidades próprias do
Estado, a exemplo de atos, programas, obras, serviços e campanhas
promovidas por órgãos públicos;

CONSIDERANDO que o postulado constitucional da moralidade impõe a observância de um conjunto de valores éticos (retidão de caráter, decência, decoro, boa-fé, etc) que estabelece um padrão de conduta a ser necessariamente seguido pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública;

CONSIDERANDO que a publicidade dos atos governamentais, nos moldes do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, deve sempre guardar um caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo absolutamente vedada a publicação de informativos que visem o proveito individual do administrador público e, nesse contexto, a menção a nomes, símbolos ou imagens de autoridades e servidores públicos em publicidade institucional;

CONSIDERANDO que, independentemente se há lesão ao erário, configura ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública o fato de administrador público veicular propaganda por qualquer meio disponível em busca de promoção pessoal vinculada à publicidade de atos governamentais, nos termos do
artigo 11 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);

CONSIDERANDO a tramitação do procedimento extrajudicial sob o n° 02475.000.020/2023 para investigar a notícia de fato informando que o Prefeito de Petrolândia-PE, tem se utilizado de publicidade de atos governamentais, com os custos aos cofres públicos, com o objetivo de promoção pessoal mediante publicações e comentários em redes sociais, sobretudo Instagram e Facebook, e no portal institucional da Prefeitura de Petrolândia, descumprindo o princípio da impessoalidade em diversas postagem;

CONSIDERANDO as publicações e comentários veiculados no Instagram pessoal do Prefeito de Petrolândia, FABIANO JAQUES MARQUES, sob a conta de usuário @fabianomarques_10, bem como na conta oficial da Prefeitura e em suas redes sociais e no portal institucional da Prefeitura Municipal, nas quais a imagem do Prefeito é vinculada ao objeto divulgado nas postagens, acompanhada da frase “Fabiano fez!”, a exemplo de reformas em vias e prédios públicos, construção de obras de infraestrutura em geral;

CONSIDERANDO a evidente tentativa de promover a pessoa do Prefeito, especialmente quando se divulga em suas redes sociais, atividades provenientes da máquina estatal, utilizando-se os recursos disponíveis ao Município de Petrolândia, informações com as expressões “Fabiano Fez!” e outras semelhantes, a exemplo da postagem que informa a construção da Praça da Quadra 05, acompanhada da expressão “Fabiano Fez!“, o que constitui informação inverídica, pois os recursos utilizados para tais obras pertence à sociedade de Petrolândia como um todo – a Administração Pública, via agente público, apenas gere tais recursos –, configurando o promoção pessoal, pois quem realiza as obras é o Poder Executivo de Petrolândia, e não a pessoa ou grupo que ocupa temporariamente cargos no referido órgão público;

CONSIDERANDO que a propaganda institucional é custeada com recursos públicos, o desvio de finalidade na execução dessa vinculada atividade ou seu desapego aos contornos constitucionais, especialmente o desacato ao princípio da impessoalidade, além de representar violação aos princípios administrativos, consubstancia despesa irregular
e dano ao patrimônio público, possivelmente a caracterizar a incursão em ato de improbidade.

CONSIDERANDO que, a pretexto de divulgar ações desempenhadas pela administração pública, a conta oficial da municipalidade e do Prefeito de Petrolândia vem realizando postagens carregadas de pessoalidade, com citação ao nome e referências elogiosas ao seu governo, também indevidamente impulsionando o nome de autoridades públicas municipais e estaduais;

CONSIDERANDO que, ao analisar o teor das ditas publicações, percebe-se, claramente, que a realização e execução das ações custeadas com recursos públicos estão sendo ligadas diretamente ao nome do Prefeito FABIANO JAQUES MARQUES, como no caso da “maior pavimentação asfáltica da história do Município de Petrolândia”, que, por sua vez, a reportagem foi publicada através da sua conta pessoal, com as hashtags #FabianoMarques, #Prefeito, #Petrolândia e UmaNovaHistória.

CONSIDERANDO que as aludidas reportagens foram publicadas com menção expressa ao nome e à figura pessoal do atual Prefeito (através de imagens e nome daquele), o que caracteriza flagrante promoção pessoal;

CONSIDERANDO que a realização de atos em desacordo com os dispositivos legais mencionados alhures configura evidente desrespeito aos princípios básicos da Administração Pública, sobretudo aos princípios da impessoalidade, legalidade e da moralidade, os quais preceituam que as condutas dos gestores públicos devem ser pautadas estritamente nos preceitos legais visando sempre a consecução do interesse coletivo;

CONSIDERANDO que reportagens que personificam as melhorias e ações ocorridas no Município na figura de determinados indivíduos infringem o princípio da impessoalidade;

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução RES CSMP nº. 003/2019, o Órgão de Execução do Ministério Público, para garantir a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover,
poderá expedir Recomendações aos diversos órgãos, de ofício ou mediante provocação;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 53 da citada Resolução, “A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.”;

CONSIDERANDO que no exercício de suas atribuições, o Ministério Público poderá expedir recomendações, para que os Poderes Públicos e os particulares promovam as medidas necessárias à garantia e ao respeito à Constituição Federal e às normas infraconstitucionais;

CONSIDERANDO, por fim, além de outras medidas cabíveis, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: “XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.”

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de Petrolândia-PE, FABIANO JAQUES MARQUES, que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta recomendação:

a) remova, às suas expensas e sem utilização de recursos públicos, todas as publicações, textos, postagens, banners, vídeos, fotografias, comentários, nomes, cores e símbolos que configurem promoção pessoal do chefe do Poder Executivo do Município de Petrolândia ou de qualquer outro agente público (secretários, terceirizados, agentes públicos…), bem como dos respectivos partidos políticos a que sejam filiados, existentes nas dependências físicas dos órgãos públicos municipais e, também, disponibilizadas em suas respectivas redes sociais e sites (sem prejuízo de outros perfis e domínios eventualmente existentes e não informados neste documento, a exemplo de secretarias municipais e outros órgãos públicos);

b) abstenha-se de utilizar em redes sociais e portais institucionais referidos no item anterior, bem como nas dependências físicas dos órgãos públicos do Município de Petrolândia, quaisquer publicações, textos, banners, vídeos, postagens, fotografias, comentários, nomes, cores e símbolos que configurem promoção pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal ou de qualquer agente público, bem como dos respectivos partidos políticos a que sejam filiados.

c) encaminhe resposta escrita e fundamentada ao Ministério Público para o e-mail institucional pjpetrolandia@mppe.mp.br sobre o atendimento ou não desta recomendação;

d) caso opte pelo não atendimento ou atendimento parcial desta
recomendação, encaminhe para o e-mail pjpetrolandia@mppe.mp.br justificativa técnico jurídica que demonstre as consequências práticas da decisão tomada, os obstáculos e dificuldades reais identificados pela gestão para cumprir a recomendação, além de apresentar alternativas possíveis para a solução do problema ora recomendada, consoantes artigos 20 e 22 da Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

Por fim, ADVIRTO o destinatário que, além do caráter informativo para orientar e corrigir condutas, esta recomendação é instrumento para explicitar o dolo, de modo a possibilitar a punição no âmbito criminal e de improbidade administrativa, em caso de descumprimento.

Ao Cartório Ministerial, REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Petrolândia, para conhecimento e cumprimento;
b) Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) do Patrimônio Público para conhecimento e registro;
c) À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Oficial do Estado.

Cumpra-se.

01 de Maio de 2023.
Petrolândia/PE.
FILIPE VENÂNCIO CÔRTES
Promotor de Justiça

Por Redação | Informações: ASCOM/MPPE

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