26/12/2024 12:49

Prefeitura de Petrolândia anuncia novo decreto para conter Covid-19; liberou o funcionamento presencial de estabelecimentos em todos os horários e fechamento nos dias 12 e 13; acompanhe!

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Na noite desta segunda-feira (7), a Prefeitura de Petrolândia, no Sertão de Pernambuco, anunciou um novo decreto municipal para conter o avanço da Covid-19 no município. As novas medidas entrarão em vigor a partir dessa terça-feira (8) e vão até o domingo (13), e libera o funcionamento presencial de estabelecimentos comerciais em todos os horários e fechamento nos dias 12 e 13 (sábado e domingo).

Acompanhe na íntegra o decreto:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA 

PRAÇA DOS TRES PODERES. 141 PETROL NDIA – PERNAMBUCO – CEP 56460-000 

CNPJ 10.106.235/0001-16 FONE (87) 3851-1156 FAX: 3851-1091 

DECRETO No 1.159/2021 

EMENTA: 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS EXPEDIDAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA URGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEV NCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROL NDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, etc., 

Considerando a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; 

Considerando o Decreto Federal no 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; 

Considerando a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus; 

Considerando a Portaria MS/GM no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 

Considerando o PLANO DE CONTINGÊNCIA NACIONAL PARA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS – COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020; 

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORT NCIA INTERNACIONAL (ESPII); 

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia a disseminação do COVID-19; 

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como a promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços da rede pública; 

Considerando a transmissão comunitária e acelerada da COVID19 no Município de Petrolândia, que praticamente dobrou o número de pacientes positivos para o novo coronavírus nas últimas semanas; 

Considerando o aumento significativo no número de óbitos nos últimos 10 (dez) dias, 

Considerando o Decreto Estadual no 50.778, de 2 de junho de 2021, que prorrogou até o dia 13 de junho de 2021 as medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, estabelecidas no Decreto Estadual no 50.752, de 24 de maio de 2021; 

Considerando que o Decreto Estadual no 50.778, de 2 de junho de 2021, estendeu à VI GERES as medidas restritivas estabelecidas no Decreto Estadual no 50.752, de 24 de maio de 2021; 

Considerando os termos do Decreto Municipal no 1.157/2021, que já havia fixado medidas restritivas a atividades sociais e econômicas dentro do Município de Petrolândia; 

Considerando A NECESSIDADE DE SE PROCEDER A UNIFICAÇÃO DAS NORMAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS, a fim de facilitar a compreensão da comunidade e possibilitar o cumprimento das mediadas restritivas estabelecidas pelas duas esferas de governo; 

Considerando os termos do Decreto Legislativo no 196 de 14 de janeiro de 2021, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que reconheceu a continuidade do Estado de Calamidade Pública no Município de Petrolândia em razão da COVID19; 

DECRETA 

Art. 1o – Fica revogado o Decreto Municipal no 1.157/2021, adotando-se no Município de Petrolândia, doravante, as regras fixadas pelo Decreto Estadual no 50.778, de 2 de junho de 2021, que estendeu à VI GERES – nos dias 12 e 13 de junho – as medidas restritivas estabelecidas no Decreto Estadual no 50.752, de 24 de maio de 2021. 

Parágrafo Único – Permanece vedado entre 07 e 11 de junho de 2021 o funcionamento das escolas públicas municipais e estaduais e das escolas privadas. 

Art. 2o – No final de semana dos dias 12 e 13 de junho de 2021, FICA VEDADO O FUNCIONAMENTO de estabelecimentos comerciais, industriais e a prática de atividades econômicas e sociais de FORMA PRESENCIAL em todo o Município de Petrolândia, com exceção daquelas listadas no Anexo Único do presente Decreto. 

§ 1o – Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo Único: I-o funcionamento de escolas, cursos e universidades, públicas e privadas, II – o funcionamento de escritórios comerciais e de prestação de serviços, 

II – o funcionamento dos clubes sociais, parques aquáticos e temáticos, clubes esportivos e agremiações, 

IV – a realização de competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer; 

V- o acesso a praias fluviais, inclusive os calçadões e parques; VI – o acesso às ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas. 

Art. 3o – As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas nos dias 12 e 13 junho de 2021, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público. 

Art. 4o – A Secretária Municipal de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários Municipais normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto. 

Parágrafo Único – As normas complementares e protocolos sanitários setoriais já em vigor ou editados posteriormente, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e fixar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas. 

Art. 5o – descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos Arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal no 1.268/2019, conforme previsão dos Arts. 4o e 6°, c/c o seu Anexo Único. 

$ 1° — A multa a ser aplicada em caso de descumprimento do presente Decreto será de 900 UFM, equivalente a R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), consoante disposição contida no Código 01.01-P, do Anexo Único da Lei Municipal no 1.268/2019. 

$ 2° – Os infratores reincidentes terão o alvará de funcionamento suspenso temporariamente, até o dia 11 de junho de 2021. 

Art. 6o – A Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal farão a fiscalização das medidas e restrições impostas neste artigo, devendo utilizar o poder de polícia’ que lhes é inerente, podendo, inclusive, proceder autuações e ordenar o fechamento dos estabelecimentos comerciais e a paralisação dos serviços que estejam infringindo as normas do presente Decreto. 

Art. 7o – As restrições e suspensões de atividades previstas neste Decreto poderão ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. 

Art. 8o – Este Decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, 

Gabinete do Prefeito, 07 de junho de 2021.

FABIANO MARQUES MARQUES 

PREFEITO 

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 

Publicado no quadro de avisos desta Prefeitura na presente data, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica Municipal. 

Petrolândia, 07 de junho de 2021 

SECRETARIO DE GOVERNO 

ANEXO ÚNICO 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL NOS DIAS 12 E 13 DE JUNHO DE 2021 

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo Judiciário E dos Ministérios Públicos, devendo ser priorizado o teletrabalho; 

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares, 

III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta; 

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pela Secretaria Estadual e Municipal de Saúde; 

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet; 

VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers; 

VII – serviços funerários; 

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; 

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; 

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição; 

XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; 

XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; 

XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicilio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração; 

XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; 

XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares; 

XVI – imprensa; 

XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor, 

XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; 

XX – atividades de construção civil; 

XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar; 

XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; 

XXIII – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticarem e despachantes aduaneiros; 

XXIV – pesca artesanal; 

XXV – lojas de materiais e equipamentos de informática; 

XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas; 

XXVII – casas de ração animal e petshops; 

XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas; 

XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral; 

XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio, 

XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza; 

XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis; 

XXXIII – lavanderias; 

XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial; 

XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s relacionados ao enfrentamento do coronavírus; 

XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; 

XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial; 

XXXVIII – estabelecimentos voltados ao comércio atacadista; 

XXXIX – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil; 

XL – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e 

XLI – óticas. 

Por Redação | Informações: Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Petrolândia

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